O cooperativismo brasileiro obteve uma importante vitória no final de 2024: o plenário da Câmara dos Deputados aprovou a versão final do projeto de reforma tributária (Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024), que dá ao ato cooperativo o adequado tratamento tributário e assegura o seu fortalecimento. O texto entrará em vigor após a sanção presidencial.

Esse fato é relevante porque havia um movimento, por parte de alguns setores da economia, defendendo a tributação das transações das cooperativas. A concretização dessa ideia representaria um grande prejuízo para a sociedade, pois o ato cooperativo é a essência do cooperativismo. Define toda ação realizada entre uma cooperativa e seus associados com o objetivo de alcançar os fins sociais da organização.

Exemplos

Quando uma cooperativa agropecuária fornece um insumo a um associado, esse é um ato cooperativo, porque a cooperativa, que é o conjunto de todos os cooperados, adquiriu esse insumo para fornecê-lo aos próprios cooperados sem almejar lucro. É totalmente distinto do que faz uma empresa comercial, que adquire e revende produtos, e necessita lucrar para remunerar sua atividade.

Da mesma forma, é um ato cooperativo o fornecimento de crédito aos associados de uma cooperativa financeira, como a Credicitrus. É diferente do que ocorre com as operações de uma instituição financeira tradicional. Esta permanece com todos os ganhos oriundos das transações, pois é esse seu negócio. Já a cooperativa, além de operar com custos mais baixos, devolve ao associado parte dos encargos que pagou por um financiamento, após tê-lo liquidado.

Mutualidade

Nas cooperativas, prevalece a mutualidade. Todas as relações são entre os próprios associados. O propósito ou razão de ser de cada cooperativa é o bem comum dos cooperados, atendendo às suas necessidades e criando condições para que evoluam pessoal, social e economicamente.

Com isso, as cooperativas geram prosperidade não só para seus membros, mas também para as comunidades, contribuindo para seu desenvolvimento. Isso é amplamente demonstrado por um indicador: o Resultado Social Econômico. Este engloba toda as economias em juros e tarifas feitas pelos cooperados em suas operações, em comparação com as quantias que desembolsariam se tivessem feito as mesmas operações no sistema financeiro tradicional. A isso se soma a participação nos resultados, por meio da distribuição anual das sobras.

Os valores poupados adicionados aos devolvidos são recursos que permanecem nas suas regiões de origem e aí são naturalmente aplicados em negócios locais, gerando receitas, empregos e renda. Isso confirma a validade da afirmação de que as cooperativas são agentes de desenvolvimento econômico e social das comunidades em que estão instaladas.

Avanços na reforma

Segundo informações da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), o projeto de lei incluiu vários pontos importantes reivindicados pelas cooperativas, dentre os quais:

  • Dedução integral dos custos com repasses de honorários aos cooperados de operadoras de planos de saúde;
  • Definição de hipóteses de redução de alíquota nas operações entre cooperativa e cooperado;
  • Preservação da não cumulatividade entre singulares e centrais; 
  • Não incidência tributária sobre o beneficiamento realizado pela cooperativa;
  • Menção expressa de não incidência tributária nos repasses aos cooperados em cooperativas prestadoras de serviços;
  • Possibilidade de aplicação cumulativa do regime das cooperativas com regimes diferenciados e específicos de cada setor;
  • Não incidência tributária de juros e remuneração pagas ao capital por cooperativas;
  • Possibilidade de diferimento na aquisição de insumos do produtor rural por cooperativas.

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